Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária
27 de abril de 2023Elisão fiscal
27 de abril de 2023A Lei de Execução Fiscal (LEF) traça importantes balizas a serem seguidas na cobrança judicial dos créditos públicos inscritos em Dívida Ativa. De acordo o art. 2º, a Dívida Ativa compreende a tributária, bem como a não tributária.
Além disso, a Dívida Ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, § 2ª, da Lei nº 6.830/80) Ressalte-se que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, bem como tem efeito de prova pré-constituída.
Entretanto, tão presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveita (art. 3º da LEF e art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN). Diante disso, verifica-se que, em virtude da supremacia e indisponibilidade do interesse público, o legislador optou por inverter o ônus da prova.
Assim, cabe ao devedor/executado fazer prova robusta de fato modificativo ou extintivo contra o crédito público. Não é demais lembrar que os créditos públicos são fundamentais para a concretização das políticas públicas.
Diante dessa relevância, a Certidão de Dívida Ativa representa título executivo extrajudicial apto a instruir o processo de execução fiscal (art. 784, IX, do CPC), bem como exige-se para discussão do débito a garantia do juízo. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos embargos à execução, bem como dos meios de garantia do juízo.
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