Principios Constitucionais Tributários
27 de abril de 2023Diretos à saúde
27 de abril de 2023Arbitragem – As partes envolvidas em um conflito podem escolher uma pessoa, física ou jurídica, para solucionar a lide, deixando de lado a prestação jurisdicional estatal. A arbitragem só poderá ser instituída para os conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes.
A arbitragem é chamada de “arbitragem institucional” quando as partes optam por escolher uma pessoa jurídica de direito privado constituída para esse fim. Em regra, essa pessoa jurídica é denominada de “câmara de arbitragem”. A câmara de arbitragem funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas. Possuem, também, secretaria, sistema de intimação, sala de audiências etc.
Podem as partes optar pela arbitragem ad hoc, ou seja, podem escolher uma pessoa física como árbitro e acordar sobre todo o procedimento arbitral ao qual se submeterão.
Previsão legal: A arbitragem vem prevista na Lei 9.307/96, que dispõe em seus dois primeiros artigos: “Art. 1º – As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
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