Lei de Execução Fiscal (LEF)
27 de abril de 2023Principios Constitucionais Tributários
27 de abril de 2023Elisão fiscal é o afastamento da incidência tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa ou de uma lacuna da lei. É legítima e lícita, pois é alcançada por uma escolha feita dentro do ordenamento jurídico. Há duas espécies de elisão fiscal: aquela decorrente da própria lei e aquela que resulta de lacunas e brechas existentes na lei.
No primeiro caso, a lei permite ou até mesmo instiga a economia tributária ao propor ao contribuinte determinados benefícios fiscais. No segundo caso, o agente econômico utiliza elementos que a lei não desautoriza e configura seus negócios de maneira a reduzir o custo tributário.
É o caso, por exemplo, de uma empresa que, analisando os diversos regimes de tributação da pessoa jurídica (simples, lucro real e lucro presumido), sendo possível, opta pelo regime que impõe o menor ônus. A evasão fiscal, por sua vez, é o afastamento ilícito da incidência (total ou parcial) da norma tributária, mediante atos de ocultação e falsificação.
Consiste, assim, na atuação que objetiva, propositadamente, omitir ou esconder a ocorrência do evento tributável. Acontece, por exemplo, quando o comerciante, que deve emitir nota fiscal na venda de uma mercadoria, não o faz com o intuito de ocultar a operação e afastar, de forma ilegal, a incidência do tributo devido.
Tal conduta se constitui crime contra a ordem tributária (art. 1º da lei 9.964/2000). Outra situação é a consignação de valores diferentes nas diversas vias de uma mesma nota fiscal.
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