Direitos e Deveres dos Condôminos
27 de abril de 2023PIS/COFINS
27 de abril de 2023O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no Novo CPC, sendo eles: agravo de instrumento, agravo interno e o agravo previsto no artigo 15 da Lei 12.016/2009.
Vamos explorar as hipóteses de cabimento do agravo interno, expondo os artigos do Novo CPC que tratam do tema, bem como abordando as alterações trazidas por esse diploma. O que é agravo interno? O art. 994 do Novo CPC, ao estabelecer quais os recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico, elenca três tipos de agravo.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.
” O agravo deve ser visto como um gênero recursal que visa impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que decidem questões incidentais sem dar fim à lide, sendo o agravo interno uma espécie desse gênero. Hipóteses de cabimento do agravo interno As hipóteses estão disciplinadas no art. 1.021 do Novo CPC, que prevê: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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