Consulta imobiliária
26 de abril de 2023Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária
27 de abril de 2023Remissão é o ato de remitir ou perdoar a dívida por parte do credor benigno, que renuncia o seu direito.
É hipótese de extinção de obrigação, nos termos do artigo 385 do CC que dispõe: “A remissão da dívida aceita pelo devedor extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”.
Não se confunde com remição, ato de remir, que pode ser duas espécies: remição da execução e remição de bens. A primeira encontra-se prevista no artigo 826 do CPC ao dispor que “antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios”.
A segunda encontra-se prevista no artigo 876, § 5º do CPC ao prever a possibilidade do cônjuge, ascendente ou descendente do executado, requerer a adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior à avaliação. Também não deve ser confundida com a anistia, são institutos tributários distintos, com regras e princípios específicos.
A remissão é o perdão do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal, por sua vez, a anistia é perdão concedido ao contribuinte em função de descumprimento de deveres tributários, ou seja, é o perdão da penalidade aplicada em decorrência da infração tributária. Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente.
Fale com um Advogado Especialista, CLIQUE AQUI!