Remissão de Dívidas
26 de abril de 2023Aquele que é investido de competências estatais tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos as pessoas e ao patrimônio.
É mais apropriado aludir a uma objetivação da culpa. Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidades à ocorrências do dano, estarão presentes os elementos necessários a formulação de um juízo de reprovabilidade quanto a sua conduta.
Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização de vontade, defeituosamente desenvolvida.
Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consiste na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir. Defende-se a concepção, então da objetivação do elemento subjetivo, não de sua ausência. A afirmativa da existência da responsabilidade objetiva deve ser impetrada em termos.
Não há responsabilidade civil objetiva do Estado, mas há presunção de culpabilidade derivada da existência de um dever de diligência especial. Tanto é assim que, se a vitória tiver concorrido para o evento danoso, o valor de uma eventual condenação será minimizado. Essa distinção não é meramente acadêmica, especialmente porque a avaliação do elemento subjetivo é indispensável, em certas circunstâncias para a determinação da indenização devida.
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